Monday, July 30, 2007

Transgênicos com efeito

De acordo com e-mail recebido do jornalista Luiz Carlos Olêa:

"Subject: Fw: Temores sobre os transgênicos estão se confirmando, diz cientista gaúcho Date: Tue, 24 Jul 2007 10:52:15 -0300


23/07/2007 - Biotecnologia - Exclusivo
Temores sobre os transgênicos estão se confirmando, diz cientista gaúcho


Geneticista Flávio Lewgoy revela que já há vários casos comprovados no mundo de graves danos à saúde humana e animal provocados pelo uso de transgênicos. "O que os críticos dos transgênicos sempre disseram está aparecendo, e em grau exponencial, mostrando que se tratam de produtos de alto risco", afirmou o cientista à EcoAgência. Porto Alegre, RS - Um parecer científico da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan) sobre os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), dirigido ao Conselho Estadual de Saúde, põe mais lenha na fogueira desse debate. O texto afirma, com todas as letras, que estão comprovados os riscos dos transgênicos à saúde humana e animal.Elaborado pelo químico e especialista em genética Flávio Lewgoy, ex - professor titular do Departamento de Genética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) e conselheiro da Agapan, o documento destaca que, em 1999, ele já tinha alertado a respeito do potencial nocivo dos OGMs, como resultado dos genes alienígenas inseridos em seus genomas."Desde então, pesquisas científicas em renomadas instituições de vários países, bem como relatos de casos, evidenciam que esse potencial se concretizou, em alto risco à saúde pública e animal, com a liberação comercial de variedades Geneticamente Modificadas de soja e milho sem avaliação adequada", afirma Lewgoy.A seguir, ele enumera no documento de quatro páginas, com a citação das fontes científicas, vários exemplos disso. Tais pesquisas, observa, foram publicadas em periódicos científicos internacionais, de reconhecida seriedade, após rigorosa revisão por painéis de especialistas da mesma área - o chamado "peer review". "Os artigos expõem anomalias na bioquímica, sistema imune, anatomia, crescimento, reprodução e comportamento em animais aliementados com batatas, milho ou soja geneticamente modificados", assinala Lewgoy.Pesquisas com roedoresSão impressionantes, por exemplo, os resultados citados de pesquisas com roedores alimentados com transgênicos. No Rowett Institute, em Aberdeen, Escócia, roedores jovens alimentados com a batata transgência mostraram, após 110 dias, lesões pré-cancerosas no aparelho digestivo, limitado desenvolvimento do cérebro, fígado, testículos, pâncreas, intestinos dilatados e danos no sistema imune, relataram os cientistas Puztai e Ewen, autores do estudo. Já a doutora Irina Ermákova, da Academia de Ciências da Rússia, publicou que ratas alimentadas com soja RR (tolerante ao herbicida glifosato, liberada no Brasil) tiveram excesso de filhotes malformados e com pouca sobrevida: os sobreviventes eram estéreis. Além disso, num comunicado ao 14º. Congresso Europeu de Psiquiatria, ela advertiu ainda que a mesma dieta elevou os níveis de ansiedade e agressividade dos roedores.Com resultados bem semelhantes, cientistas das universidade de Urbino, Perguia e Pavia, na Itália, revelaram que a alimentação de camundongos com soja RR provocou alterações no pâncreas, fígado e intestino dos roedores.Reações humanas ao algodão, milho e soja Na Índia, em seis aldeias, os trabalhadores de plantações do algodão Bt (transgênicos) tiveram afecções de pele, olhos e aparelho respiratório. Detalhe importante: todos tinham, anteriormente, trabalhado com algodão não geneticamente modificado (convencional), sem apresentar esses problemas de saúde.Em outro caso relatado por Lewgoy, nas Filipinas, em 2003, cerca de 100 pessoas que viviam perto de uma plantação de milho Bt Mon810 tiveram reações cutâneas, intestinais, respiratórias e outros sintomas quando o milho começou a florescer. "Testes do sangue de 39 pessoas acusaram a presença de anticorpos contra a toxina Bt, o que reforça a suposição de que o pólen seria a causa do episódio. Esses sintomas reapareceram em 2004, em ao menos quatro outras localidades onde foi plantado o mesmo cultivar de milho".Já na Grã-Bretanha verificou-se um grande aumento nas alergias à soja após a introdução do produto GM. "Em 1999, em curto espaço de tempo, alergias causadas pelo consumo de soja tiveram um salto na incidência de 10% para 15%".A soja geneticamente modificada foi introduzida justamente naquele ano no país. E os testes sangüíneos para anticorpos revelaram reações diferentes das pessoas a variedades de soja não-transgências e transgênica (que tem maior concentração de uma proteína alergênica, por "coincidência").Mortes de animaisApós a colheita do algodão, no distrito de Warangal, em Andhra Pradesh, Índia, 10 mil ovelhas que pastaram folhas e brotos das plantas transgênicas adoeceram e morreram em cinco a sete dias, conta o geneticista. A causa provável apontada foi a a toxina Bt (do produto transgênico), sendo que não houve mortes de ovelhas nos campos de algodão não-Bt.Enquanto isso, em Hesse, Alemanha, doze vacas leiteiras de um rebanho, alimentadas com folhas e sabugos de milho Bt 176, duplamente transgênico, resistente ao herbicida glufosinato e secretor da toxina Bt, morreram. A Syngenta, fornecedora das sementes pagou 40 mil euros de indenização ao fazendeiro, mas as amostras coletadas para exames de laboratório sumiram, misteriosamente.Por outro lado, em fazendas dos Estados Unidos constatou-se que, entre ração transgênica e não-transgênica, os animais preferem a última: "Em testes feitos em fazendas, vacas e porcos repetidamente rejeitaram milho GM Bt. Animais que evitaram alimentos GM (soja RR, milho Bt) incluem vacas, porcos, gansos selvagens, esquilos, veados, alces, ratos e camundongos", destaca o parecer.Crítica à CTNBioQuando aprovou a liberação comercial do milho transgênico da Bayer (resistente ao herbicida glufosinato), recentemente, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) afirmou que a espécie não é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente ou de prejuízos à saúde humana e animal. "Esta afirmação não se sustenta nos fatos", critica o cientista gaúcho e conselheiro da Agapan.Segundo ele, as duas únicas pesquisas publicadas a respeito foram duramente criticadas por pesquisadores independentes por serem mal elaboradas, mas mesmo assim detectaram problemas no uso do produto. Um experimento com galinhas, cita Lewgoy, mostrou que as aves alimentas com ração de milho geneticamente modificado tiveram o dobro da mortalidade, além de menor ganho de peso. A segunda experiência empregou a proteína PAT, que o milho transgênico sintetiza, e filhotes de ratos alimentados por 13 dias com baixas ou altas doses da proteína tiveram problemas de crescimento. Além disso, completa, são muito reduzidos ou inexistentes os estudos sobre a digestão no organismo humano e animal do herbicida e seus metabólitos (empregados na planta e na espiga transgênica), bem como sua interação com os microorganismos do aparelho digestivo.Riscos preocupantes "Os riscos de saúde, humanos e animais, do consumo de transgênicos agrícolas, expostos e documentados neste parecer, imediatos - por exemplo, alergias - e a médio e longo prazo, afetando os sistemas nervoso, digestivo e imune, são preocupantes", afirma o geneticista.Na conclusão do documento, ele recomenda que seja exigido o cumprimento da lei que determina a rotulagem dos produtos transgênicos disponíveis aos consumidores. Orienta também para que o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul e dos demais estados e municipios tomem medidas judiciais para impedir o licenciamento e liberação comercial dos transgênicos que não tenham passado por rigorosas avaliações, feitas por cientistas independentes, declaradamente sem conflitos de interesse, ressalta."Os defensores dos transgênicos estão ficando acuados, os fatos sinalizam que alguma coisa há de errado. Estamos na véspera de grandes acontecimentos para derrubar os mitos dos transgênicos, que só existem pelas enormes quantias que as empresas do setor investem", disse Lewgoy à EcoAgência. Genoma é muito complexoO geneticista destaca que o genoma é extremamente complexo, por isso é impossível aos cientistas que trabalham na produção de transgênicos controlar todos os seus efeitos. Para ele, estes fatos todos só não têm vindo à público por omissão da imprensa e cumplicidade de boa parte dos cientistas, alguns ingênuos - acreditando que ser contra os transgênicos é ser contra a ciência - e outros silenciados ou pagos pela indústria. Mas dois cientistas brasileiros já abandonaram a CTNbio por não concordarem com os procedimentos do órgão na avaliação dos OGMs, lembra.Por estranho que pareça, destaca, há muitos cientistas norte-americanos contestando os OGMs e que estão sofrendo represálias por isso: "O poder financeiro dessas empresas é estarrecedor, mas não estão conseguindo mais tapar o sol com a peneira, há uma série de denúncias contra os transgênicos, estamos vivendo outros tempos", acredita o cientista.

Texto de Ulisses A. Nenê para a EcoAgência.

Reprodução autorizada, citando-se a fonte."

Obrigada à Luiz Carlos Olêa pela informação!

Sunday, July 22, 2007

Comercio de animais

O comércio de animais deve terminar, e deve terminar principalmente nos pet shops, locais destinados a incrementar a qualidade de vida de animais domésticos, reminiscentes da nossa cultura de incompreensão para com os designos da natureza e abuso do poder que temos como seres humanos (me incluo nisso e tenho animais de estimação.

Segundo e-mail bem importante do Alex que veio junto a outros e-mails importantíssimos:


17/Julho/2007
Comércio de cães e gatos:
nova LEI TRIPOLI chega para dizer um basta aos abusos
Reprodução comercial e vendas sem qualquer controle aumentam abandono e maus-tratos,
e provocam gastos extras para o Poder Público
A nova lei de autoria do vereador Roberto Tripoli (PV), de número 14.483/07, publicada hoje (17/07/07) no Diário Oficial, regulamenta a criação comercial e a venda de cães e gatos no Município de São Paulo. Canis e gatis comerciais só poderão exercer suas atividades mediante licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura (como acontece com todo estabelecimento comercial da cidade). Mas, para se regularizarem como comércio, os criadores deverão, antes, inscreverem seus estabelecimentos no Cadastro Municipal da Vigilância Sanitária.
A nova LEI TRIPOLI também resguarda os compradores, pois determina a obrigatoriedade do fornecimento de nota fiscal, atestado de vacinação e de vermifugação, manual de orientação, além da microchipagem dos animais comercializados.
Outra inovação: os criadores comerciais só poderão vender animais esterilizados. Conforme o projeto, os anúncios de vendas de cães e gatos também passarão a ter regras mais rígidas. Já as vendas de cães e gatos em praças e ruas ficam totalmente proibidas.
O comércio sem controle de cães e gato e as chamadas 'criações de fundo de quintal' acentuaram enormemente o abandono de animais de raça na cidade. Quase diariamente, são capturados e acabam sacrificados no Centro de Controle de Zoonoses pit bulls, dálmatas, filas, labradores, coockers, poodles, rottwailers, entre tantos outros. Quer dizer, canis e gatis realizam vendas, ficam com os lucros, e o Poder Público arca com os prejuízos de ter que capturar e sacrificar animais (cada animal capturado e morto pelo CCZ gera um gasto para os cofres públicos de cerca de 200 Reais, além de ser uma vida perdida). Muitos animais são inseridos no programa de doação do CCZ, mas algumas raças não são colocadas para adoção. É o caso dos pit bulls e rotwailers - todos que entram no CCZ, caso não sejam resgatados pelos donos, são mortos com injeção letal.
Muitos dos animais abandonados pelas ruas são amparados por entidades de proteção animal, que têm visto aumentar enormemente o número de cães e gatos de raça vagando pelas ruas. A venda sem controle de animais ainda gera problemas de saúde pública. Isso sem contar os maus-tratos impostos aos cães e gatos comprados por impulso e depois abandonados ou mantidos em condições péssimas por seus proprietários.
REGRAS PARA FEIRAS DE ADOÇÃO
As feiras de Adoção promovidas por ONGs ou protetores individuais continuam liberadas, mas passam a ter regras estabelecidas na lei, conforme reivindicação do próprio movimento de proteção animal, parceiro do vereador na elaboração de mais esta lei. Na verdade, as regras para estas feiras já são cumpridas pela maioria dos eventos realizados na cidade, a lei veio somente ratificar os procedimentos já adotados por ONGs e protetores individuais que atuam com seriedade e com muito trabalho conseguem lares para centenas de milhares de cães e gatos salvos das ruas ou retirados de maus-tratos.
Regina Macedo
Jornalista Ambiental/Assessora parlamentar
Assessora de imprensa do Vereador Roberto Tripoli - PARTIDO VERDE
reginamacedo@terra.com.br
----------------------------
Para falar com o Vereador ROBERTO TRIPOLI (PV):
tripoli@camara.sp.gov.br
Câmara Municipal de São Paulo
Viaduto Jacareí, 100 - sala 705
01319-900 São Paulo-SP
CONHEÇA A NOVA LEI, NA ÍNTEGRA
LEI Nº 14.483, DE 16 DE JULHO DE 2007
(Projeto de Lei nº 243/07, do Vereador Roberto Tripoli - PV)
Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como as doações em eventos de adoção desses animais, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de São Paulo é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei.
Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no "caput" deste artigo os eventos de doação em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo II desta lei.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendose às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.
Art. 5º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário.
Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do art. 4º podem cobrar taxa de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de São Paulo só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9º A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.
§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no "caput" deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.
§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar- se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, me- diante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da Cidade, o número do respectivo cadastro.
§ 1º A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo- se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o "caput" deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.
Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais- padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.
§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico- veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico; e
IV - alteração do contrato social.
Art. 15. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.
Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 11 da presente lei.
Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no município de São
Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais
microchipados e esterilizados.
§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados
ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida,
que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar
um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador
devidamente legalizado.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento
comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados
do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos
no Município de São Paulo, conforme determinações
da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada
animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do
respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema
atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas
conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável
pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade
adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade
adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário
com o número de CRMV legível.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou
mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses
das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para a conferência do número no ato da
venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa
residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou
gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário,
na consumação do ato.
§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento
próprio, o recebimento do manual de orientação, da
carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve
ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree"
do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente,
não sendo regulado pela presente lei.
Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico
ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos,
óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos
adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput"
deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda
de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que
eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem
estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais
- CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das
outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 22. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não
permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento
e cada animal somente poderá ser exposto por um período
máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar,
sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 23. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações
relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo
número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o
CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-
se em município que não exija cadastramento no órgão
de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome do canil
ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos
endereço, telefone e código do DDD.
Art. 24. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet
shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as
determinações estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da presente lei.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 25. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e
revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no
Município de São Paulo devem constar o nome do canil ou
gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e
telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda
por canis e gatis localizados em outros municípios que não
exijam registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem
constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de
São Paulo devem exibir, em local de destaque, o nome de registro
do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo
número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no
"caput" deste artigo em todo material de propaganda produzidos
pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros,
bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites
alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos
infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente,
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao
bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV
deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após
recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado
para a manutenção e comercialização do animal e apresentação
dos documentos exigidos no art. 19 desta lei;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades
graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento
ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas,
mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão
responsável pelo controle de zoonoses;
§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.
-- AlexWebmaster

__o

_`\<,_

(*)/ (*)

-+-+-+-+-+-+-

www.guiavegano.com.br

Tem determinadas coisas que acontecem em nossas vidas que um dia sabemos que vão mudar em nossas próprias vidas ou no futuro do mundo. Uma coisa que sei que irá mudar é isso de criarmos animais da natureza em nossas casas e apartamentos. Algumas coisas precisam ser mudadas mais urgentemente e a essas, geralmente a lei alcança em um Estado de Direito.

Acrescento que fico decepcionada quando passo por um pet shop e vejo algum animalzinho sendo vendido ali. O animal não deveria ter preço. Isso deve mudar. Talvez não seja exatamente agora que mude radicalmente, mas vamos todos pensar sobre estes absurdos de nossas vidas que precisam mudar e o que já pode ser feito para que a nossas vidas e a vida do Planeta possa mudar para melhor.

Saturday, July 07, 2007

"Seja você

a mudança que você quer ver no mundo."

O Shallom Shallam Paz- o site pela paz no Oriente Médio, adotou este lema do Gandi. Podemos adotar também.

Guarde a lembrancinha em Inglês ou construa a sua na sua própria língua e expressão. Eu fui preguiçosa, mas também é porque gosto de saber um pouco de Inglês:



Crédito da imagem:

/www.allposters.com

Tá, eu também vou fazer o possível ;)

Coca-cola, Pepsi cola e a evolução da Ética:

31/05/2007Coca-Cola e PepsiCo concordam em coibir testes em animaisBrenda Goodman

Em AtlantaSob pressão de defensores de direitos dos animais, duas gigantes derefrigerantes, a Coca-Cola e a PepsiCo, concordaram em parar definanciar diretamente pesquisa que use animais em testes paradesenvolver seus produtos, exceto quando tais testes forem exigidospor lei.Pesquisadores da People for the Ethical Treatment of Animals (Pessoaspelo tratamento ético dos animais, Peta) buscaram garantias após adescoberta de estudos, financiados pelas empresas, que usavam animaiscomo ratos e chimpanzés para testar percepção de sabor e, em alguns

casos, reforçar o apoio a alegações de saúde promocionais.A PepsiCo disse que deixará de financiar diretamente experiências emanimais, incluindo algumas que financiava por meio de verbasconcedidas a estudantes de doutorado por meio de seu InstitutoGatorade de Ciência do Esporte.Elaine Palmer, uma porta-voz da PepsiCo, disse que apesar da empresanunca ter apoiado a idéia de testes em animais, "nós não apoliciávamos, de forma que tal parte é nova".

A Coca-Cola e a PepsiCo são as maiores indústrias a concordar com a proibição.A Coca-Cola também disse que cancelará uma subvenção dada a umpesquisador da Virginia Commonwealth University que estava estudando apercepção de paladar em ratos, que têm certos caminhos do paladar emcomum com os seres humanos.Os representantes da Coca-Cola e da universidade se recusaram a dizerquanto era o valor da verba fornecida pela empresa ou elaborar qualseria a aplicação final da pesquisa.Uma associada de pesquisa da Peta, Shalin G. Gala, disse: "Nós vemosestas declarações da Coca e Pepsi, conglomerados globais imensos,como o início do fim de todos os testes de alimentos em animais".As duas gigantes de refrigerantes são as mais recentes empresas aresponder às pressões da Peta, que montou uma campanha para denunciaras práticas de testes em animais na indústria de bebidas, um setorque, diferente da indústria de cosméticos e farmacêutica, praticamentepassava despercebida na arena de testes em animais.Em janeiro, a Roll International, a empresa que produz o suco de romãPOM Wonderful, concordou em cessar os testes em animais depois que aPeta revelou um estudo de 2005, financiado pela empresa, que testou osuco para saber se poderia induzir artificialmente disfunção erétilem coelhos.

http://noticias.uol.com.br/ (simplifiquei o linque- Ruth)"

AlexWebmaster__

o_

\<,_

(*)/ (*)

-+-+-+-+-+-+-"

Obrigada Alex, obrigada Coca, obrigada Pepsi e obrigada a você que está lendo esta notícia!

Isso tudo que podemos observar em torno dos direitos dos animais, trata-se de uma revolução global que leva à evolução do Planeta, não no sentido da Ecologia de uma forma geral, com dignidade para todos os seres. E neste sentido até mesmo aquelas empresas que não são naturalistas estão fazendo parte de um processo natural que vai somente melhorar a qualidade dos produtos trazendo mais saúde para todos, como podemos observar na evolução do Mac Donald que não poderia ficar para trás, dendo em vista que o Mac Donald, foi idéia de um gênio, o Richard Mac Donald e as boas idéias devem ser aprimoradas.

Curiosidade: A coca-cola surgiu como um remédio estimulante. Como refrigerantes a Coca e a Pepsi devem evoluir conosco que participamos todos de um processo evolutivo e espiritual.

Prece dos sete ramos




Nagarjuna

Buscando refúgio com todas as formas de respeito
Pelos Buddhas, no Dharma excelente,
Na Sangha e nos bodhisattvas,
Reverencio tudo o que é digno de honra.
Evitarei todas as faltas
E observarei, cuidadosamente, todas as virtudes;
Cultivarei admiração por todos os méritos


De todos os seres sencientes.
Com a cabeça inclinada e as mãos juntas,
Suplico aos Buddhas perfeitos
Para que girem a roda do Dharma e para que permaneçam
Pelo tempo que os seres transmigrarem.
Pelo mérito de fazer tudo isto
E pelo mérito do que fiz e do que farei,

Possam todos os seres sencientes aspirar
À mais elevada iluminação.
Possam os seres sencientes possuir todos
Os imaculados poderes, livrar-se das condições de não-descanso,
Desfrutar de liberdade de ação
E de bom sustento.
Possam todos os seres sencientes
Ter jóias nas mãos, e que todas
As ilimitadas necessidades da vida permaneçam
Disponíveis enquanto houver o samsara.
Que todos os seres

Sempre nasçam como humanos superiores;
Possam todos os seres sencientes ter sabedoria

E o suporte da ética.
Possam os seres sencientes ter boa compleição,
Corpo vigoroso, grande beleza, semblante agradável,
Libertação da doença,

Poder e vida longa.
Possam todos ser hábeis nos meios de extinguir o sofrimento
E se libertar dele,
Concentrar-se nas Três Jóias
E na grandeza do Dharma de Buddha.
Possam eles ser adornados com amor, compaixão, alegria,
Equanimidade sem aflições,

Generosidade, ética, paciência, esforço,
Concentração e sabedoria.
Que possam ter as brilhantes marcas maiores e menores
Por haver finalmente completado as acumulações de mérito e sabedoria
E, igualmente, possam atravessar sem interrupção
Os dez inconcebíveis estágios.
Que eu também seja adornado completamente

Com aquelas e todas as outras boas qualidades,

Liberto de toda deficiência e dotado de
Amor por todos os seres sencientes.
Possa eu realizar todas as virtudes
Pelas quais esperam todos os seres sencientes
E possa sempre aliviar
Os sofrimentos de todos os seres sencientes.
Que os seres, de todos os mundos

Que estejam agoniados pelo medo

Possam tornar-se inteiramente destemidos

Apenas por ouvir o meu nome.
Por me verem, pensarem em mim ou apenas por ouvirem o meu nome,

Que os seres tenham grande alegria,
Espontaneidade livre do erro,

Determinação com vistas à iluminação completa
E as cinco clarividências

Por todo o continuum de suas vidas.
Que eu possa proporcionar, de todas as maneiras,
Ajuda e felicidade a todos os seres sencientes.
Que eu possa sempre e sem ofensa

Deter de maneira simultânea
Todos os seres de todos os mundos
Que queiram cometer ações indignas.
Que eu possa sempre ser objeto de alegria
Para todos os seres sencientes conforme seu anseio
E sem interferência, como o são a terra,
A água, o fogo, o ar, a medicina e as florestas.


Possa eu ser tão caro aos seres sencientes
Como sua própria vida, e que eles me sejam muito caros,
Que suas faltas frutifiquem para mim
E todas as minhas virtudes para eles.
Enquanto houver algum ser senciente,
Onde for, que não tenha sido libertado,
Que eu possa permanecer por sua causa,
Mesmo que eu já tenha atingido a iluminação.

Créditos:

http://ellyguevara.wordpress.com/
http://www.dharmanet.com.br/

Eia cavalo! Agora falta o Rio Grande do Sul





Com muita bosta pelas ruas, lá se vão os fracos cavalos riograndenses carregando muito mais do que podem. As pessoas também fazem questão muitas vezes de carregar mais do que podem. Se não me cuido tenho bulcite.
Para que foram feitos os cavalos se não para correrem livres e só levarem na garupa quem eles amam de verdade e os respeitam? E até onde temos direito de subir nesta garupa?
Há, mas nada de puxar carroça!
Cavalo não puxará mais carroça,
gente não puxará mais carroça. Os carros não haverão mais de buzinar inutilmente causando poluição sonora e as sinaleiras serão respeitadas.
Simpáticos guardas de transito cuidarão cautelosamente para que haja justiça e eqüidade naqueles trechos e momentos oportunos.
O direito dos animais prospera com bastante movimento pelo Brasil e
convêm lembrar que também somos animais com direito a este respeito destinado a todos os seres sencientes.

"ACABOU DE SER APROVADO O PROJETO DE LEI Nº 368/2005, DE AUTORIA DO VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI QUE PROIBE A TRAÇÃO ANIMAL EM TODO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

TRADUZINDO: CLÁUDIO CAVALCANTI ABOLIU DO RIO DE JANEIRO UMA PRAGA NACIONAL DESSA FORMA DEPENDERÁ APENAS DOS PROTETORES E DA POPULAÇÃO EM GERAL PRESSIONAR O PODER EXECUTIVO, PARA COLOCAR EM PRÁTICA AS DETERMINAÇÕES DA LEI.

FOI FEITA JUSTIÇA COM ESSA VÍTIMAS QUE TRABALHAM DE SOL-A-SOL, MAL ALIMENTADOS, DOENTES, APANHANDO, SUSTENTANDO INÚMERAS FAMÍLIAS E NÃO RECEBENDO DE SEUS ALGOZES O RECONHECIMENTO MERECIDO.
ASSIM QUE A LEI FOR PUBLICADA NO DO, VAMOS EXIGIR FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, VAMOS DAR A ESSES BICHOS O RESPEITO MERECIDO, ASSIM, NÃO MAIS OS VEREMOS ATROPELADOS,AGONIZANTES EM BEIRAS DE ESTRADAS, LARGADOS Á PRÓPRIA SORTE.


PAQUETÁ, VAMOS BRINDAR!!!! VAMOS CONVIDAR O CLÁUDIO PRÁ OUTRA RECEPÇÃO, COM DIREITO ÀQUELA SALADA MISTA INIGUALÁVEL. PROMETEU E CUMPRIU. SUOU MUITO, RALOU PRÁ BURRO, MAS CONSEGUIU.-- solidariedadeMaria L. MonteiroCEF / AG 0202op 013 / c/p 00921263-9Deus criou os pássaros, a maldade humana inventou a gaiolaServiços veterinários gratuitos, um direito do cidadão, um dever do Estado.


-- AlexWebmaster
__o
_`\<,_
(*)/ (*)
-+-+-+-+-+-+-"
Que todos os cavaleiros possam ter uma motocicleta, pois cavalos devem ser deixados em paz. Chega de abuso. Se o ser humano é bicho intelegente mesmo que vá dar um jeito de não precisar mais usar os animais.



Créditos pela imagem:
http://jigzoneshop.com

Vivissecção

Se você quizer com detalhes: documento importante para ADOBE READER:

http://www.sentiens.net/pensata/liminar.pdf


PENSATA ANIMAL EXTRA!

Acesse http://www.sentiens.net/top/PENSATA_extra_01_top.html


"VIVISSECÇÃO: JUSTIÇA CONCEDE PRIMEIRA LIMINAR FAVORÁVEL À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIAEm decisão inédita no país, o juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior concede liminar a um estudante, desobrigando-o de participar de práticas de vivissecção na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. O autor da ação, em que alega objeção de consciência, é Róbert Freitas Bachinski, aluno do curso de Ciências Biológicas. Conheça o teor da liminar clicando aqui (formato PDF). O DIREITO À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA NA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
Tese de autoria do promotor de justiça Laerte Fernando Levai sobre o direito à escusa de consciência, apresentada e aprovada no 10º Congresso de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, na cidade de Campos do Jordão/SP.

Acesse http://www.sentiens.net/top/PENSATA_extra_01_top.html
__._,_.___

-- AlexWebmaster

__o

_`\<,_

(*)/ (*) -+-+-+-+-+-+-"

Obrigada pela notícia Alex! Tenho ficado bem contente com a evolução do Direito dos Animais na Terra.