Monday, January 21, 2008

Sobre biodiversidade entre humanos



Existem muitos jeitos bons e "legais" de se viver que estão mais certos do que errados, inclusive o meu. Não quero impor meus padrões para ninguém. Quero escutar mais e falar menos. Quero ser cada vez mais compreensiva.

As pessoas muitas vezes me testam para ver se vou contestar idéias contrárias as minhas, mas não acho que deva sempre contestar. Ouvir para mim é mais importante. Pensar sobre o que eu li ou ouvi é mais importante do que interferir no processo alheio. "Cada pessoa é um universo".

Vamos nos respeitar?

de Corciolli

"Música e Natureza"

Som relaxante...



Sunday, January 20, 2008

Rynn Berry- Novidades Vegetarianas

Este escritor trás muitas curiosidades como o fato de que Hitler não foi vegetariano e nem amou aos animais conforme afirma o senso comum e afirmei aqui no blog. Este é o tema de um de seus livros. Também afirma que a cem anos atrás apenas a elite era onívora, sendo que a classe média e os pobres eram todos vegetarianos. E este escritor está no Brasil.

Conforme e-mail do Guia Vegano, web master Alex( sem a formatação original que era mais estética):


Vegetarianismo Ético e Não-Violência
nas Religiões do Mundo

Palestra exclusiva com Rynn Berry,
historiador vegano norte-americano em visita ao Brasil

15 de janeiro
Terça-feira
19h30

VEGETHUS Restaurante Vegetariano
Rua Padre Machado, 51 - Vila Mariana, São Paulo
11 5539-3635

ENTRADA FRANCA


- Qual é o papel que a nossa orientação religiosa desempenha nas nossas preferências alimentares?

- Quais religiões no mundo promovem uma alimentação não-violenta?

- As religiões abraâmicas (Judaísmo, Cristianismo e Islamismo) têm raízes vegetarianas?

- Quais líderes religiosos foram veganos (Jesus, Buddha...)?



Saiba as respostas a essas e outras perguntas nesta palestra única e exclusiva no Brasil!

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A palestra contará com tradução simultânea.

Pedimos a gentileza de confirmar a sua presença até o dia 14 de janeiro, segunda-feira.

Após a palestra será oferecido serviço de jantar à la carte
com as delícias veganas do VEGETHUS!

A entrada na palestra é gratuita, mas aqueles que desejarem poderão fazer uma doação voluntária ao VEDDAS ( www.veddas.org.br )

O historiador norte-americano Rynn Berry estará almoçando no VEGETHUS nesse domingo (13/01), a partir das 13 horas, e estará disponível para um bate-papo informal com aqueles que desejarem acompanhá-lo durante o almoço.

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Rynn Berry se especializou em história da Antiguidade e da religião pela Universidade de Columbia (EUA). O seu papel no movimento vegetariano tem sido o de trazer à luz, sob uma perspectiva histórica, questões polêmicas dentro do vegetarianismo.

Em sua pesquisa, Berry já viajou para países como Índia e China e é palestrante freqüente em congressos internacionais que abordam o vegetarianismo e os direitos animais. Como professor, leciona História do Vegetarianismo na The New School for Social Research (EUA).


Veja no link abaixo a entrevista com Rynn Berry concedida à
Revista dos Vegetarianos em janeiro de 2007:
www.nutriveg.com.br/rynnberry.htm


Algumas de suas obras, que estarão à venda no dia da palestra:

Famous Vegetarians and Their Favorite Recipes (Vegetarianos famosos e suas receitas)
http://www.amazon.com/Famous-Vegetarians-Their-Favorite-Recipes/dp/0962616915/ref=sr_1_1?ie=UTF8&s=books&qid=1199841722&sr=8-1

Hitler: Neither Vegetarian Nor Animal Lover (Hitler: Nem vegetariano nem amante dos animais)
http://www.amazon.com/Hitler-Neither-Vegetarian-Animal-Lover/dp/0962616966/ref=sr_1_4?ie=UTF8&s=books&qid=1199841722&sr=8-4

Food for the God's: Vegetarianism and the World's Religions - (Comida para os deuses: Vegetarianismo e religiões do mundo)
http://www.amazon.com/Food-Gods-Vegetarianism-Worlds-Religions/dp/0962616923/ref=pd_bbs_sr_2?ie=UTF8&s=books&qid=1199841979&sr=8-2

The Vegan Guide to New York City - (O guia Vegano de Nova York)
http://www.amazon.com/Vegan-Guide-York-City-2008/dp/0978813219/ref=sr_1_1?ie=UTF8&s=books&qid=1199841882&sr=1-1

-- AlexWebmaster dos sites:www.GuiaVegano.com.br

www.SVB.org.br

www.AlimentacaoSemCarne.com.br

Obs: os parentes foram acrescentados por mim para maior democratização do entendimento.

Thursday, January 17, 2008

Lei Federal- Direito dos Animais

A foto do esquilo acima foi retirada de um e-mail do amigo Olêa e é uma das fotos consideradas as melhores do "Times".



Em resumo ao post colocado abaixo:


Lei Federal decreta a proibição do uso animais em espetáculos circenses.

A lei nasceu de um longo processo em que participaram vários estados do Brasil que proibiram esse tipo de espetáculo, sendo que, a legislação que protege os animais no estado de São Paulo me parece exemplar.


Lei Federal

Após um longo processo, em que vários estados do Brasil extinguiram o uso de animais em circo, o projeto de lei é substituido pela lei ainda em forma de Decreto que está vigorando em todo o território nacional a exemplo de muitos países que já proibiram animais em circo.

O assunto é de relevada importância. A notícia é maravilhosa e de devemos todos avançar em relação a esta Lei. Avançar em relação a ela representa abertura de consciência e transformação para toda a humanidade, não apenas para o Brasil e eu não estou exagerando.

"COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI No 7.291, DE 2007
(PROJETO DE LEI Nº 2.875, DE 2000, e apensos)


Dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o emprego de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Antônio Carlos Biffi


I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.291, de 2006, do Senado Federal, institui a obrigatoriedade de registro dos circos junto ao Poder Público Federal e dispõe sobre o uso de animais em espetáculos circenses.
A iniciativa oferece definição para circo e fixa que esse tipo de empreendimento constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro.


Estabelece, ainda, que o uso da denominação “circo” dependerá de registro do empreendimento perante o órgão federal responsável pela política nacional de cultura. A certidão desse registro será documento necessário para a instalação de circos e apresentação de espetáculos circenses, atendidas a legislação estadual e a municipal.


Por fim a proposição impõe o registro dos animais da fauna silvestre e exótica mantidos pelos circos junto ao órgão ambiental competente e condiciona a utilização desses animais nos espetáculos ao atendimento de condições de manutenção e transporte definidas pela futura regulamentação da Lei. O projeto admite a venda e a permuta de animais entre circos, desde que com permissão da autoridade ambiental competente.


Originalmente apresentado pelo Senador Álvaro Dias, o Projeto foi aprovado naquela Casa e encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão. Aqui, foi a ele anexado o Projeto de Lei nº 2.875, de 2000, do Deputado Paulo Lima, que acrescenta dispositivo ao art. 132 do Código Penal, proibindo, durante a atividade circense, a manutenção e a exposição de animais perigosos. O projeto do Deputado, embora mais antigo, foi apensado ao do Senado, em razão da precedência regimental de matérias oriundas daquela Casa sobre as da Câmara (art. 143, II, a, do RICD). A ele já se encontravam apensadas, e assim permanecem, as seguintes proposições:
- Projeto de Lei nº 2.913, de 2000, do Deputado Wanderval Santos, que proíbe a exibição

de animais selvagens em circos ou locais públicos e dá outras providências;
- Projeto de Lei nº 2.936, de 2000, do Deputado Lincoln Portela, que determina multa e punição para os proprietários de estabelecimentos circenses que usarem animais selvagens em suas apresentações;


- Projeto de Lei nº 2.957, de 2000, do Deputado Pedro Corrêa, que proíbe a apresentação de animais ferozes em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências;
- Projeto de Lei nº 2.965, de 2000, do Deputado José Pimentel, que estabelece regras para a manutenção de animais ferozes em cativeiro por empresas circenses ou promotoras de espetáculos e dá outras providências;


- Projeto de Lei nº 3.034, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos, que estabelece normas de segurança para espetáculos circenses;
- Projeto de Lei nº 3.040, de 2000, do Deputado Eunício Oliveira, que proíbe a apresentação com finalidade comercial de animais ferozes em espetáculos circenses e congêneres;


- Projeto de Lei nº 3.041, de 2000, do Deputado Fernando Gabeira, que altera a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;


- Projeto de Lei nº 3.389, de 2000, do Deputado Alceste Almeida, que proíbe o emprego de animais selvagens em espetáculos públicos;


- Projeto de Lei nº 3.419, de 2000, do Deputado Salatiel Carvalho, que proíbe a manutenção de animais silvestres em circos e parques temáticos, bem como sua exibição com fins lucrativos;


- Projeto de Lei nº 4.450, de 2001, do Deputado Marcos Rolim, que proíbe a utilização de animais em espetáculos circenses;


- Projeto de Lei nº 4.770, de 2001, do Deputado Affonso Camargo, que dispõe sobre a utilização de animais de quaisquer espécies em circos ou espetáculos congêneres, e dá outras providências;


- Projeto de Lei nº 5.752, de 2001, do Deputado Celso Russomano, que proíbe a exploração e apresentação de animais ferozes em espetáculos circenses e exibições públicas ambulantes;


- Projeto de Lei nº 12, de 2003, da Deputada Iara Bernardi, que acrescenta parágrafo ao art. 132 do Código Penal, para proibir a utilização de animais em espetáculos circenses;


- Projeto de Lei nº 6.445, de 2005, da Deputada Angela Guadagnin, que proíbe a utilização de animais em espetáculos circenses ou de qualquer natureza, bem como a entrada no Brasil de companhia circense ou similar estrangeira, caso tenha animais incluídos em suas apresentações;


- Projeto de Lei nº 933, de 2007, do Deputado Augusto Carvalho, que dispõe sobre a utilização de animais em atividades circenses.


Das quinze proposições apensadas ao Projeto de Lei nº 2.875, de 2000, treze estabelecem a proibição da utilização de animais em circos e espetáculos congêneres. Para isso, alguns alteram o Código Penal, outros modificam a Lei nº 5.197, de 1967, que “Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências”, outros tantos propõem documento legal específico sobre o assunto. Os dois que não optaram pela proibição – o projeto de autoria do Deputado José Pimentel e o do Deputado Pompeo de Mattos – admitem a apresentação de animais desde que atendidas determinadas condições de segurança.


Os projetos, sujeitos à apreciação do Plenário, foram distribuídos, para análise do mérito, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à Comissão de Educação e Cultura e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, cabendo também a esta última a verificação da constitucionalidade e da juridicidade da matéria.


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ofereceu parecer no sentido de rejeitar as iniciativas da Câmara e aprovar o projeto do Senado na forma do Substitutivo oferecido pelo Relator, Deputado Jorge Pinheiro.


Cumpre, nesta oportunidade, à Comissão de Educação e Cultura examinar as iniciativas quanto ao mérito cultural e educacional.


Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR

A matéria em análise, constituída de dezessete proposições apensadas, tem à frente o Projeto de Lei nº 7.291, de 2006, do Senado Federal, que institui a obrigatoriedade de registro dos circos junto ao Poder Público Federal e dispõe sobre o uso de animais em espetáculos circenses.
O projeto do Senado, cuja origem foi iniciativa do Senador Álvaro Dias, tem o objetivo de oferecer contribuição no sentido de valorizar a atividade circense como manifestação cultural e minimizar as dificuldades que os circos enfrentam no seu cotidiano. Para tanto, a iniciativa reconhece o circo como bem do patrimônio cultural brasileiro e institui a obrigatoriedade de registro junto ao órgão federal responsável pela política cultural para os espetáculos que pretendam usar a denominação “circo”. Trata, ainda, da regulamentação do uso de animais nas apresentações circenses.


Ao chegar na Câmara, a proposição do Senado foi anexada a um conjunto de dezesseis projetos apensados – a maioria em tramitação desde 2000 – cuja matéria principal era a proibição da utilização de animais em circos. Grande parte dessas iniciativas teve motivação no trágico caso da morte de José Miguel dos Santos Fonseca Júnior, o garoto de seis anos cujo corpo foi destroçado por leões do circo Vostok, em apresentação na cidade de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, em abril de 2000.


A matéria constante do projeto do Senado e aquela que serve de objeto ao conjunto de iniciativas da Câmara a ele apensadas são análogas, porquanto regulamentam o funcionamento dos circos, mas visam a objetivos distintos. A proposição principal tem o intuito mais amplo de preservar a atividade circense como manifestação da cultura nacional. As apensadas, por sua vez, tem a preocupação de coibir a exploração do sofrimento animal como forma de lazer e de garantir a segurança aos trabalhadores circenses e ao público desse tipo de espetáculo, por meio da proibição ou da restrição do uso de animais em circos.


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, primeira a analisar o mérito da matéria, propôs, na forma do seu substitutivo, uma síntese dos objetivos coimados pelas iniciativas em análise. O texto aprovado naquela Comissão incorporou a proibição do uso de animais em espetáculos circenses, como pretendiam os projetos de iniciativa dos Deputados, e manteve os artigos referentes ao registro dos circos junto ao Ministério da Cultura e ao reconhecimento dessa tradicional manifestação como parte do patrimônio cultural brasileiro, na forma estabelecida pelo projeto oriundo do Senado.


O enfoque da referida Comissão, como era de se esperar, concentrou-se no aspecto ambiental da questão. O parecer do Relator da matéria, Deputado Jorge Pinheiro, no entanto, fornece relevantes informações e argumentos cuja síntese pode auxiliar a análise da matéria também no que diz respeito ao mérito educacional e cultural. Julgamos, portanto, oportuno reproduzir alguns deles.


O parecer aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável esclarece que, nos circos brasileiros, a utilização dos espécimes da fauna silvestre brasileira já é proibida por lei. Os animais usados nas apresentações são domésticos ou da fauna silvestre exótica. Não há regulamentação federal sobre o uso e a manutenção desses animais, o que dificulta a fiscalização pelos órgãos responsáveis. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) só pode atuar em caso de denúncia de maus-tratos.


Os que defendem a permanência de animais em espetáculos circenses, com a devida regulamentação, argumentam que os animais utilizados são normalmente bem tratados, constituindo exceções os casos de crueldade, negligência ou abandono. Todavia, o Relator cita pesquisa do IBAMA que enumera uma série de situações noticiadas pela mídia de maus tratos a animais circenses, muitas delas tendo como conseqüência a morte do animal e/ou a morte ou mutilação de seres humanos.


Aproveitamos para lembrar um caso recente, acompanhado pelos moradores do Distrito Federal – o drama dos cinco leões pertencentes ao Transcontinental Circus, apreendidos por maus-tratos, no início deste ano. Os animais sofriam de desnutrição, apresentavam tumores na boca e problemas de coluna decorrentes do confinamento em espaço reduzido. Os felinos foram mantidos em condições precárias, por meses, pelo IBAMA e pelo Zoológico de Brasília, até que fossem encontradas instituições que tivessem condições de recebê-los.


O cerne dessa complexa questão nos parece ser a impossibilidade, por melhor que seja a intenção dos artistas e administradores de circos, de se considerar humanitário o tratamento dispensado a animais que passam toda a vida confinados em cativeiro impróprio, sem o necessário enriquecimento ambiental, e que se submetem ao estresse do adestramento, das apresentações e das viagens constantes.


Para realizar tarefas como dançar, andar de bicicleta, tocar instrumentos, pular em argolas (com ou sem fogo), cumprimentar a platéia, entre outras proezas, os animais são submetidos a treinamento que, regularmente, envolve chicotadas, choques elétricos, chapas quentes, correntes e outros meios que os violentam. A alimentação e o descanso desses animais são, muitas vezes, inadequados e insuficientes. Há ainda uma perversidade adicional gerada pela presença de carnívoros nos espetáculos circenses – é comum que cães e gatos vivos sejam fornecidos a eles como alimentação, muitas vezes trocados por ingressos pelos moradores da localidade onde se encontra o circo.


A questão dos maus-tratos dispensados aos animais associa-se profundamente à falta de segurança nos circos. Segundo o parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as condições sob as quais os animais circenses são tratados aumentam potencialmente a sua agressividade e a periculosidade de convivência com os tratadores, com a população em geral nos casos de fuga e, especialmente, com o público presente nos espetáculos.
O Relator destaca que a utilização de animais em circos fere a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em janeiro de 1978 e ratificada pelo Brasil, a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América, de 1966, e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, entre outros acordos internacionais que visam a proteger o meio ambiente e a fauna, em particular. A própria legislação ambiental brasileira não recomenda a manutenção do uso de animais em apresentações circenses, tanto na Constituição Federal, que determina ser dever da União proteger a fauna, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, quanto em leis como a dos Crimes Ambientais, o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Proteção à Fauna, o Decreto de Proteção aos Animais ou a Lei nº 9.795, de 1999, que torna obrigatória a educação ambiental.


Muitos países como a França, a Dinamarca, a Noruega, a Finlândia, a Suíça, a Argentina e a Costa Rica já aboliram o uso de animais em circos. Outros como Austrália, Canadá, Estados Unidos, Grã-Bretanha, Irlanda, Áustria, Israel, Suécia, Índia e Singapura adotam parcialmente a proibição. No Brasil, os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco, assim como mais de quarenta Municípios, já proibiram a participação animal em espetáculos circenses.
Tendo por base a argumentação técnica da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a interdição da exploração de animais por circos e espetáculos congêneres parece-nos bastante coerente com a legislação ambiental brasileira, com as diretrizes internacionais e com os valores ecológicos tão necessários à sobrevivência do planeta.


Cabe a esta Comissão, no entanto, ampliar a discussão para além dos limites já abordados e analisar a matéria sob a ótica da educação e da cultura.
O primeiro ponto a se considerar é o aspecto educacional da presença de animais nas apresentações circenses.


A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências”, define como educação ambiental o conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade (art. 1º).


A mesma lei determina que, como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito a esse tipo de educação, cabendo ao Poder Público definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente (art. 3º, I).
Ao instituir uma Política Nacional de Educação Ambiental voltada para toda a sociedade, não só para o contexto escolar, o legislador brasileiro demonstrou compromisso com a mobilização mundial em defesa do bom convívio entre os homens e o meio ambiente. A consciência ecológica, o respeito à diversidade, o compromisso com o equilíbrio ambiental, a ética, a solidariedade, a tolerância e a compaixão são valores essenciais para o futuro da humanidade.


No entanto, os circos que utilizam animais em suas apresentações ensinam ao público, constituído essencialmente de crianças, que é legítima a submissão do animal ao ser humano, a sujeição do mais fraco à violência do mais forte. Ensinam que é correto usar o chicote, a jaula e as correntes contra aqueles que não podem se defender. Ensinam ainda que é digno de aplauso e riso sujeitar seres vivos ao constrangimento, ao sofrimento e ao ridículo. A exploração da dor do animal como forma de diversão nos parece ação incompatível com os princípios da educação ambiental e com os valores sociais exigidos pelo nosso tempo.


No que diz respeito ao aspecto cultural da matéria em análise, cabe-nos discutir se a proibição de animais nos picadeiros prejudica ou inviabiliza de alguma forma a permanência da arte circense como importante manifestação da cultura brasileira. Para tanto, convém retomar a história do circo e do seu desenvolvimento como espetáculo artístico.


Segundo Antônio Torres, em seu História do circo no Brasil (Funarte, 1998), é possível que a arte circense tenha suas raízes na Grécia antiga e no Egito. Os espetáculos desse período tinham a forma de procissões, cujo objetivo era celebrar a volta da guerra. Nesses cortejos, desfilavam homens fortes conduzindo os vencidos, trazidos como escravos, e animais exóticos, utilizados para demonstrar quão longe foram os generais vencedores.


Há, ainda, registros da presença da arte circense na China, onde a acrobacia era bastante popular, datados de mais de 4 mil anos. Relatos dão conta de que os chineses organizavam um festival anual desse tipo de apresentação. Dele teriam se originado os números da corda bamba e do equilíbrio sobre as mãos.


Espetáculos semelhantes ganharam força no Império Romano com a apresentação de habilidades incomuns em grandes anfiteatros, como o Circo Máximo de Roma e, mais tarde, o Coliseu, que comportava quase cem mil espectadores. Fazia parte da diversão, além da exibição de habilidades, a exposição do raro, do excêntrico, do inusitado – como animais exóticos, homens louros nórdicos, engolidores de fogo, gladiadores, entre outras atrações. No período de perseguição ao cristianismo, as arenas foram ocupadas por espetáculos de violência, como a sangrenta entrega de cristãos às feras.


Com o passar do tempo, o impulso por divertir foi tomando novas formas e ocupando diferentes espaços. Durante séculos, artistas se exibiram em feiras populares, praças públicas e entradas de igrejas, com truques mágicos, malabarismo e outras habilidades julgadas incomuns.


O circo moderno, na forma como conhecemos hoje, com espetáculos pagos, picadeiro, cobertura de lona e cercado de arquibancadas, é invenção mais recente. Foi criado em 1770, por Philip Astley, suboficial inglês que comandava apresentações da cavalaria. Em seu circo, além das atrações com cavalos, Astley incluiu saltimbancos e palhaços. O enorme sucesso do espetáculo em Londres inspirou a criação de apresentações semelhante em toda a Europa e para além dos limites do Velho Mundo.


Nos Estados Unidos, primeiro país das Américas a receber essa atração, o circo consolidou sua característica itinerante, ao viajar por distintas cidades para fazer apresentações. Também nos Estado Unidos, o espetáculo consagrou a apresentação do que se consideravam excentricidades – mulheres barbadas, anões, gigantes, gêmeos siameses, pessoas muito velhas e deformações humanas e animais.


No Brasil, há registro da existência de pequenos espetáculos circenses a partir do final do século XVIII, provavelmente trazidos por ciganos expulsos da Europa. Em suas apresentações, esses artistas utilizavam doma de animais, números de ilusionismo e até teatro de bonecos. O circo moderno, no entanto, só chegou ao País no século XIX. Incentivadas pelos ciclos econômicos do café, da borracha e da cana-de-açúcar, grandes companhias européias vieram apresentar-se nas cidades brasileiras. Foram essas companhias que ajudaram a formar as primeiras famílias de circo, responsáveis pelo progresso da arte circense no Brasil.


O desenvolvimento do circo brasileiro não se deu em termos de espaços e equipamentos – concentrou-se no elemento humano, na sua destreza e habilidade. Foram mantidos números clássicos, como o do engolidor de fogo ou o da corda bamba, e criadas novas atrações adaptadas à cultura local. Os nossos palhaços, por exemplo, sempre falaram muito e usaram um tipo de humor mais malicioso, diferentemente do palhaço europeu, que era, por tradição, um mímico. Os números perigosos como o trapézio ou a doma de animais também ganharam mais espaço por agradar muito aos brasileiros.


O circo que conhecemos é, portanto, fruto da evolução da arte circense. Esse espetáculo tradicional, familiar, composto de palhaços, belas trapezistas, mágicos e domadores, que povoou a infância de muitos e ocupa espaço na memória nacional, passa, no presente, por novas mudanças, seguindo o seu curso de evolução.


O surgimento dos grandes centros urbanos, o desenvolvimento tecnológico, o crescimento da economia da cultura, a concorrência de novas formas de entretenimento levaram os espetáculos circenses a se profissionalizar e a se concentrar na performance dos artistas.
Nesse novo cenário, o conhecimento circense não se transmite somente de pai para filho – exige preparo em escolas especializadas. Hoje são poucos os circos que continuam familiares. Muitos donos de empreendimentos circenses que atuaram nos picadeiros preferem zelar para que seus filhos estudem e permaneçam no circo não como artistas, mas como administradores.
A mudança nos valores e no perfil da nossa sociedade, cada vez mais urbana, tem criado uma demanda mais sofisticada e mais cosmopolita para a arte. Para adaptar-se aos novos tempos, os circos já vêm incorporando tentativas de desenvolver um diferente tipo de espetáculo que envolva novas linguagens além das atrações tradicionais.


O circo contemporâneo – ou novo circo, como alguns historiadores o chamam – apresenta um modelo que prospera atualmente, conhecido como circo do homem, por envolver somente a figura humana nas performances, excluindo a participação de animais. Seu formato, ainda em processo de desenvolvimento, representa uma tentativa de adaptar as artes circenses às exigências do mercado artístico contemporâneo, de fazê-lo acessível a todos os públicos, respeitando os valores sociais, sem deixar de cumprir os objetivos primordiais do circo: proporcionar alegria, ilusão e fantasia, em favor do entretenimento.


Vários circos internacionais, como o Cirque du Soleil, do Canadá, e o Circo Oz , da Austrália, adotam essa nova abordagem artística, que não admite o uso de animais, cedendo espaço para as performances humanas. No Brasil, muitos circos orientam-se por essa concepção, como o Circo Popular do Brasil, a Intrépida Trupe, os Irmãos Brothers, o Circo Roda Brasil, o Teatro de Anônimos, entre tantos outros. Esse novo modelo tem contribuído para a valorização do artista circense, criando um mercado promissor e altamente competitivo para esse profissional, com a remuneração associada à sua habilidade e ao grau de dificuldade da exibição.


Dessa forma, julgamos que a interdição do uso de animais nos espetáculos não trará prejuízos a atividade circense. O circo, como produto dos homens, como manifestação cultural, sujeitou-se a constantes transformações ao longo da história. Houve tempos em que explorar o sofrimento humano como espetáculo foi legítimo. Entreter com desfiles de escravos, lutas de gladiadores, leões devorando cristãos, exibição de pessoas com grave deficiência física já foi natural e socialmente aceito. Em determinado momento histórico, isso passou a ser inadmissível. O circo, contudo, sobreviveu a essa mudança sem perder a capacidade de encantar. Da mesma forma, sobreviverá à proibição do uso da dor animal como entretenimento, já que tal atitude encontra cada vez menos espaço em nossa sociedade.


A matéria em análise, além de tratar do impedimento de animais em circos, oferece ainda algumas medidas com vistas a proteger e fomentar a atividade circense. São elas a definição legal de circo; a instituição do registro desse tipo de empreendimento junto ao órgão federal responsável pela política nacional de cultura; o reconhecimento do circo como um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal; a vinculação do uso do termo “circo” ao registro proposto; e a exigência de certificado do referido registro, expedido pelo órgão federal competente, para que sejam permitidas as apresentações circenses.
Em princípio, as medidas propostas têm por finalidade facilitar o cotidiano dos circos na tarefa de levar sua arte às cidades. De fato, essa tarefa não tem sido fácil. A comunidade circense encontra graves dificuldades para conseguir se apresentar nos Municípios brasileiros, especialmente em razão das constantes – e muitas vezes arbitrárias – recusas das prefeituras em conceder a licença para instalação e o alvará de segurança que autoriza o funcionamento dos circos.


De fato, a burocracia exigida dos grupos circenses para que exerçam sua atividade é um problema complexo. Os Estados e Municípios têm competência legislativa para regulamentar questões locais. Assim, as exigências de segurança para permitir a apresentação dos espetáculos varia muito de uma cidade para outra, o que muitas vezes inviabiliza o seu cumprimento pelas companhias itinerantes. A dificuldade de obter concessão de espaço físico para montar o circo é outro problema encontrado pelos grupos, que são reféns da boa vontade dos dirigentes municipais.


Reduzir os entraves criados por essa burocracia seria, sem dúvida, medida meritória. Contudo, o mecanismo de registro proposto pela iniciativa do Senado Federal parece-nos apenas capaz de aumentá-los.


Segundo o disposto no PL 7.291, de 2006, todo grupo circense brasileiro, para se autodenominar “circo”, terá de efetuar um registro junto ao Ministério da Cultura para obter um certificado que garanta a sua atividade. Esse documento, no entanto, não torna automática a concessão de autorização de instalação e funcionamento pelas prefeituras, já que a competência normativa para dispor sobre assuntos de interesse local e sobre questões afetas à utilização do solo urbano e de áreas públicas de sua propriedade é dos Municípios (Constituição Federal, art. 30, I e VIII).
Assim, a exigência de um registro junto ao órgão federal responsável pela política cultural, em vez de proteger os grupos circenses, só criaria mais um trâmite burocrático para a sua atuação.
Diante disso, propomos um substitutivo que mantém o reconhecimento da atividade circense como patrimônio cultural brasileiro – assegurando o seu exercício em todo o território nacional, inclusive na forma de espetáculo itinerante apresentado em estruturas desmontáveis cobertas por lona – e substitui o inócuo dispositivo, que institui o registro dos circos, por outro mais efetivo, que estabelece para o Poder Público, em todas as suas instâncias, a responsabilidade de definir e aplicar mecanismos de proteção e fomento à atividade circense.


Tivemos o cuidado o de retirar do texto a definição de circo constante do art. 2º, por entender que a lei deve acolher a arte circense em todas as suas manifestações – já existentes e ainda por existir – e não engessá-la em um conceito impreciso e limitador. Também substituímos o termo “circo” por “atividade circense” no artigo que diz respeito ao reconhecimento da manifestação como parte do patrimônio cultural brasileiro, de modo que a lei possa privilegiar, dessa forma, a expressão humana em detrimento da estrutura física que a comporta.
No que diz respeito à utilização de animais em espetáculos circenses, acatamos integralmente a alteração proposta pelo substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em razão dos argumentos já expostos.


Estamos certos de que a efetiva promoção da arte circense no atual contexto nacional depende menos da regulamentação da matéria por lei federal do que da implementação de uma efetiva política de fomento ao circo, pelo Poder Executivo. Deve ser parte fundamental de tal política a conscientização da sociedade e de seus dirigentes a respeito da importância social do circo como manifestação da cultura brasileira, para que os nosso Municípios sejam parceiros do circo e não seus algozes.


O Ministério da Cultura, em parceria com a Fundação Nacional de Artes (Funarte) acaba de dar um passo fundamental nessa direção, ao lançar o Programa de Fomento ao Circo, criado a partir das conclusões da Câmara Setorial da área, que se reuniu em 2005 e 2006.


O referido programa, cuja atenção se volta especialmente para os pequenos e médios circos, receberá, em 2008, mais de oito milhões de reais para instituir medidas de grande relevância para o setor. Destacamos algumas delas, como o importantíssimo Censo do Circo – levantamento nacional do número de circos, do tipo de equipamento por eles utilizados, do número de artistas e técnicos profissionais e amadores, da média de salários praticados e classificação das atividades circenses – que servirá de base para formulação de novas políticas públicas para a área; o Projeto Lona Nova, que distribuirá lonas para o mínimo de cinqüenta companhias circenses de pequeno porte por ano; o Apoio a Novos Números, programa que distribuirá bolsas para pesquisa e produção de novos números circenses, inclusive aqueles que substituirão os números com animais; a Reformulação da Escola Nacional de Circo, que fará parte da rede federal de ensino; e a Ampliação do Prêmio Funarte Carequinha de Estímulo ao Circo, que distribuirá aos circenses bolsas no valor de quase três milhões de reais.


Para encerrar, temos certeza de que o circo – seja ele familiar ou empresarial, tradicional ou contemporâneo – permanecerá, com o devido apoio do Poder Público, como importante atividade cultural e como forma de lazer querida pelos brasileiros. Mesmo sem os animais, o espetáculo continuará, movido pelo brilho e pela alegria de palhaços, malabaristas, mágicos, engolidores de fogo, trapezistas, e de tantos outros personagens que povoam nosso imaginário e nos encantam.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.291, de 2006, na forma do substitutivo anexo, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.875, de 2000 e seus apensos.

Sala da Comissão, em de 2007.


Deputado Antônio Carlos Biffi
Relator
COMISSÃO de educação e cultura
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.291, DE 2006


Dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta lei dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.


Art. 2º A atividade circense constitui bem do patrimônio cultural brasileiro, ficando o seu exercício assegurado em todo o território nacional, inclusive na forma de espetáculo itinerante apresentado em estruturas desmontáveis cobertas por lona.


Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade da atividade circense no Brasil.


Art. 3º Fica proibida a utilização de animais de quaisquer espécies, exceto os humanos, em circos e espetáculos congêneres.


§ 1º Os circos em funcionamento em território nacional terão prazo de 03 (três) anos para dar destinação aos animais, conforme previsto nesta Lei.
§ 2º Ficam imediatamente proibidos:


I - a importação de animais de quaisquer espécies para utilização em circos e espetáculos congêneres;


II - o ingresso no País de circos e de estabelecimentos estrangeiros com espetáculos congêneres que possuam animais de quaisquer espécies para a exibição pública ou privada;


III - a aquisição no mercado interno de animais de quaisquer espécies para a exibição em circos ou espetáculos congêneres;


IV - a incorporação em circos ou estabelecimentos similares de novos animais para utilização em espetáculos;


V - a reprodução dos animais mantidos nas dependências dos circos.


§ 3º Os animais atualmente mantidos por circos brasileiros deverão ser destinados a zoológicos ou mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.


§ 4º Até a destinação final dos animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.


Art. 4º Todos os animais existentes em circos e espetáculos congêneres no País deverão ser cadastrados pelo(s) seus proprietários ou representante(s) legal(is) no órgão federal competente, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.


§ 1º No ato do cadastramento deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da origem dos animais, independentemente de outros documentos que a serem exigidos.


§ 2º O cadastro deverá ser atualizado anualmente, devendo o responsável pelos animais comunicar baixas por transferência, exportação ou morte.


§ 3º No caso de morte de espécime(s), o proprietário ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao órgão federal competente laudo de necropsia atestado por médico veterinário legalmente habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.


§ 4º Os animais que nascerem em virtude de gestações ocorridas durante o período de que trata o art. 6º deverão ser identificados individualmente pelos seus responsáveis e cadastrados no órgão federal competente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do nascimento, com a devida indicação de seus progenitores.


Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 6º, fica proibida a permanência de qualquer animal da fauna silvestre nativa ou exótica em estabelecimentos circenses ou congêneres, públicos ou privados.


§ 1º Excetuam-se os concursos, competições e exibições de raças domésticas regulamentados por suas respectivas associações de criadores.


§ 2º Excetuam-se, também, os animais domésticos mantidos pelos estabelecimentos circenses ou congêneres, como animais de estimação, desde que estejam de acordo com art. 6º da presente Lei e não incorram em práticas de maus-tratos previstas em Lei específica.


Art. 6º A exportação de animais silvestres exóticos provenientes dos circos ou estabelecimentos similares poderá ser efetuada somente com parecer técnico favorável e licença expedida na forma da lei pelo órgão competente.


Parágrafo único. Fica proibida a exportação de animais para outros circos ou estabelecimentos similares.


Art. 7º Os circos ou espetáculos congêneres serão responsabilizados civil e criminalmente por danos e acidentes causados pelos animais a terceiros, aos seus funcionários ou ao patrimônio público ou privado.


Art. 8º Aqueles que praticarem atos de abuso, maus-tratos ou crueldade contra os animais serão punidos conforme previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.


Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações a esta Lei serão punidas com multa por cada espécime em situação irregular e interdição imediata do espetáculo e do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade.


Art. 10. O descumprimento do determinado nesta lei, sem prejuízo das demais sanções, sujeita o responsável legal pelo circo e o infrator:


Pena – embargo da atividade, detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado Antônio Carlos Biffi
Relator"

A formatação não é original e peço perdão pelas imperfeições.


Meu comentário sobre o assunto:

Muitas vezes ouço as pessoas dizerem que as leis não se adecuam a sociedade. Mas, em muitos destes casos as pessoas estão atrasadas em relação ao "espírito da lei" que muitas vezes é elevado e visa o bem comum. Os avanços em relação a lei devem partir não apenas do indivíduo, mas sim de toda a comunidade e da política de modo geral. A lei precisa ser alcançada por todos, levando em consideração a desigualdade social e econômica e o desequilíbrio das injustiças sociais. Esperamos alcançar o avanço das leis para que não sejamos velhos e decadentes, mas para nos aprimorarmos como seres humanos. Aquele escravagista que costumava usar animais de alguma forma deve ir deixando este vício e não se culpar pelos atrasos da nossa civilização, pois todos nós somos atrasados em alguns aspéctos e me incluo nisso, mas devemos avançar e alcançar a vanguarda da civilização e é esta vanguarda que modifica as leis e que trás progresso civilizatório para a humanidade. Amém.

Carnaval Ecológico vem aí

Notícias ótimas foram mandadas pelo Alex, do Guia Vegano. Abaixo uma delas:


"Escola de samba veta couro de animal na bateria e plumas nas fantasias
Plantão Publicada em 09/01/2008 às 08h46mDiário de S. PauloSÃO PAULO - A escola de samba Imperador do Ipiranga não está no GrupoEspecial, a elite do samba paulistano, mas mesmo assim promete causarpolêmica. A agremiação, que desfilará no dia 3 de fevereiro, no Grupode Acesso, vai entrar na avenida com um desfile ecologicamente corretoe em defesa dos animais. Com orientação da Tribuna Animal e do Quintalde São Francisco, duas organizações de proteção aos animais, a escolaeliminou plumas, penas e até o couro dos animais, presente nosinstrumentos da bateria e nos sapatos.- Cuíca, tamborins e outros instrumentos terão material sintético -contou Jamil Jorge, vice-presidente da escola, que procura alternativapara os surdos, caracterizados pelo som abafado.As fantasias ganharam plumas artificiais laminadas com detalhes emgliter. Muitas foram pintadas a mão. Costeiros foram feitos complástico de saco de lixo ou TNT, um tecido todo furadinho. Garrafaspet e até latinhas de cerveja compõem fantasias e carros alegóricos.Outro material muito utilizado é a pelúcia, que parece pele de animal,mas não é.- Algumas escolas já eliminaram plumas, mas não em todo o desfile,muito menos nos destaques. Fizeram isso só em algumas alas. Alémdisso, os instrumentos da Império do Ipiranga serão novidade, um marcono Carnaval - declarou Altina Medeiros Madellini, presidente daTribuna Animal, que auxiliou a escola na confecção das fantasias.Com o samba-enredo "A salvação do planeta é o bicho", de AnselmoBrito, a escola vai passear por temas ligados à preservação do meioambiente, dos animais e do planeta. Alas criticarão a máfia de animaissilvestres, o circo que abusa de animais, os rios poluídos, asqueimas, os rodeios. A arara azul e a onça pintada, ambas em extinção,não foram esquecidas. As baianas representarão a mãe natureza. E osintegrantes da bateria estarão caracterizados de caçadores. O carroabre alas será uma arca de Noé, cheia de animais.- Não sabemos como essa inovação será aceita pelos jurados. Asfantasias são menos suntuosas e deram muito mais trabalho - disseJamil, que não sabe se continuará nessa linha nos próximos anos.- Precisamos de incentivo financeiro, assim, não posso garantir que noano que vem vamos manter essa linha. Se pintar um patrocinador e seele quiser plumas... O importante é que esse ano vamos dar o nossorecado: cuide do planeta!"

http://oglobo.globo.com/ (simplifiquei o linque- Ruth)

. __,_._,___ -- AlexWebmaster dos sites:

www.guiavegano.com.br

www.SVB.org.br

www.AlimentacaoSemCarne.com.br

Filie-se à SVB: www.svb.org.br

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(*)/ (*)

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Meu pequeno comentário:

Ao passo que a ignorância ainda faz parte de parte da personalidade de algumas pessoas que aplaudem espetáculos que têm como protagonistas animais escravizados pelos "seres humanos" (símios de barbas e cabelos aparados), o progresso civilizatório trás consigo novas invensões que possibilitam uma vida digna para todos os seres sensíveis, sem sacrifícios, com mais amor e respeito pela grande harmonia e paz que desejamos para o mundo. Celebrem isso!

Saturday, January 05, 2008

O "Bicho" no Carnaval 2008








A fantasia que tirei nas cartas:









Linda fantasia! Parece que já temos proteção para este evento.
Da loja www.carnaval2008.org.br

Temática para você que gosta disso: "O Bicho"- sobre a libertação da escravidão animal, pelo Direitos dos Animais, pela dignidade de todos os seres vivos da terra que são capazes de sentir dor e devem ser respeitados, tá?

Recebi esta notícia do Guia Vegano.

Ao pé da letra (Ipisis literis):

"A SALVAÇÃO DO PLANETA É O BICHO!"


O dia está chegando, faltam apenas 30 dias. Adquira a sua fantasia e venha desfilar conosco.
Ensaios todos os domingos na quadra da escola a partir das 20hs00.
Compareça!! A sua presença é muito importante para ganharmos o carnaval e divulgar ainda mais a nossa causa.

Você não quer mais ver elefantes e outros animais nos circos?
Você quer fazer uma grande manifestação contra esses maus-tratos de animais em cativeiro?

Faça o seu protesto, venha desfilar!!

A fantasia de "domador de circos" esta inserida no enredo e virá em uma ala que leva o nome "Circo Legal Não tem Animal" aonde teremos um carro alegórico demonstando a beleza do circo sem animais, com seus malabaristas e trapezistas.

Tudo já está pronto, só é necessária a sua participação.

Vamos fazer a mudança que o mundo precisa assistir!!
www.carnaval2008.org.br


Desfile Técnico - dia 19 de janeiro de 2008 às 19hs00 - sábado - no Sambódromo do Anhembi
Desfile Oficial - dia 03 de fevereiro de 2008

Lindo! Lindo! Vejam no site oficial todos os desenhos das maravilhosas fantasias. Vai ser um sucesso. Muitas organizações farão parcerias de bom grado.

Divulguem muito! Os animais com certeza irão nos proteger e já estão nos protegendo junto a São Francisco de Assis, protetor daqueles que defendem a causa da dignidade animal.
*
A propósito: Eu estava com necessidade de inspiração na minha vida e ao mesmo tempo com pregüiça de abrir a caixinha de e-mails, pois sei que levo uma hora no mínimo quando vou lá trocar afeto e inspirações e agora estou dispendendo bastante tempo num dos primeiros e-mails, o do Guia Vegano, confeccionado pelo Alex. Valeu muito!