Wednesday, May 28, 2008

"O Direito do Consumidor no limiar do séc.XXI"

Do que se trata o que vamos estudar juntos?

Trata-se aqui de uma síntese que contém trechos do texto do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor da Universidade Estácio de Sá. Visa esclarecer a todos nós consumidores sobre o novo Direito que nos assiste em processo de eficácia na sociedade e na Justiça.

Como tudo começou?

A produção em massa e o crescente descontrole dos fornecedores, fabricantes e consumidores face a demanda do mercado gerou imenso desequilíbrio nas relações industriais e comerciais a partir da derrocada da industrialização. Foi nesse clima de deteriorização das relações contratuais e de total desrespeito ao consumidor que assumira todo risco pelas suas aquisições, tornando-se indivíduo vulnerável e indefeso frente ao frenético mercado que surgiu o novo Direito que hoje aos poucos se faz valer na medida do nosso esclarecimento e posse de nossos direitos e deveres de cidadãos.

Surgimento deste novo direito:

(...) "O Direito do Consumidor veio a lume para eliminar as desigualdades criadas nas relações de consumo pela revolução industrial, notadamente a partir da segunda metade do séc. XX."

Objeto da Disciplina:

(...)
"Para ensejar a criação desse novo direito, a Constituição Federal (art. 5°, XXXII) separou as relações de consumo do universo das relações jurídicas eas destinou ao Código do Consumidor. Esse, destarde, é o campo de incidência do Código do Consumidor- as relações de consumo."

Conceito de relação de consumo:

(...)"E relação de consumo é aquela que tem em uma ponta o fornecedor (cujo conceito está lá no art. 3° caput do CDC) e na outra ponta o consumidor (art. 2° e que tem por objeto o fornecimento de um produto ou serviço (art. 3°, parágrafos 1° e 2°). Caracterizada a relação de consumo teremos que aplicar o Código do Consumidor, até porque suas normas são de ordem pública e interesse social (art. 1°), vale dizer de observância necessária."

Autonomia que este Ramo do Direito assume:

(...)"O Código do Consumidor não é apenas uma lei geral (como querem alguns), tampouco uma lei especial (como querem outros), mas sim uma lei específica, vale dizer, um Código de Consumo compreendendo todos os princípios cardias do nosso Direito do Consumidor, todos os seus conceitos fundamentais e todas as normas e cláusulas gerais para sua interpretação e aplicação. Daí resulta que o Código do Consumidor deve ser interpretado e aplicado a partir dele mesmo, e não com base em princípios do direito tradicional. Não se pode dar ao CDC uma interpretação retrospectiva, que consiste, na bela lição de Barbosa Moreira, em interpretar o direito novo à luz do direito velho, de modo a tornar o novo tão parecido com velho que nada ou quase nada venha a mudar."(...)

Finalidade do Código do Consumidor:

Foi criado para cumprir uma determinação constitucional_ promover a defesa do consumidor (art. 5°, XXXIII), restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico."(...) (...)"A vulnerabilidade do consumidor é a prórpia razão de ser do nosso Código do Consumidor, ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor. E foi justamente em razão dessa vulnerabilidade que o CDC consagrou uma nova concepção do contrato- um conceito social-no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que integram."

(...)"Ainda em razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de consumo, ora controlando preços e vedando cáusulas abusivas, ora impondo o conteúdo de outras e, em certos casos, até obrigando a contrarar, como no caso dos serviços públicos. Ao juiz foram outorgados poderes especiais, não usuais no direitotradicional, que lhe permitem, por exempo, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, descosiderar a pessoa jurídica, nulificar de ofício as cláusulas abusivas, presumir a responsabilidade do fornecedor até prova em contrário e assim por diante.

A técnica legilativa usada pelo CDC:

(...) o Código se valeu de uma avançada técnica legislativa. Crou um sistema jurídico aberto, baseado em cláusulas gerais, tais como os princípios da transparência, da confiança, da boa fé objetiva, da garantia, da seSgurança. (...) Valeu-se também de conceitos abertos, indeterminados, tais como vulnerabilidade, hipossuficiência, verossimilhança, abusividade, etc.(...)

Estes são juizos de valor que só podem ser determinados a partir do caso concreto._ Nota explicativa_

Principais princípios:

Princípio da transparência:

(...) previsto no seu art. 4°. Transparência, em última instância, é o dever que tem o fornecedor de dar informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido, o serviço a ser prestado, ou sobre o contrato a ser firmado- direitos, obrigações, restrições, etc. Vamos encontrar esse princípio repetido em vários dispositivos do CDC-art. 6,II, 31, 54, parágrafo 3°. Isso está a evidenciar que nos contratos de consumo não cabem suberterfúgios, o antigo dolus bonus. O sim deve ser sim e o não, não.

(...)É o fornecedor que tem o dever de invormar, dever esse que persiste não só na fase pré-contratual, quando as informações são fundamentais para a decisão do consumidor, mas até na fase pós-contratual, com se vê do art. 10, parágrafo 1° do CDC.

A violação desse dever de informar importa em ineficáicia do contrato ou cláusula contratual - e não em nulidade que poderia ser prejudicial ao consumidor_, consoante art. 46 do CDC. Lembro ainda que a publiciade enganosa ou fraudulenta é expressamente vedade no art. 37 do CDC, porque importa em viõlação do princípio da transparência.

Princípio da Confiança:

(...)confiança é a credibilidade que o consumidor depoista no produto ou no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente dele se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato.

(...)No art. 30 do CDC temos um dos principais efeitos do princípio da confiança:

A oferta vincula, cria obrigação pré-contratual, para que não se fruste a legítima expectativa criada no consumidor.

(...) No Direito do Consumidor promessa é dívida.

Princípio da Boa Fé Objetiva

(...)"Boa fé objetiva, na precisa lição da douta Cláudia Lima Marques, significa uma atuação refletida, pensando no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações." (Contratos no Código de defesa do Consumidor, RT, 3ª edição, pág. 107)

(...)

Entenda-se mais conforme o eminente ministro Ruy Rosado sobre a boa-fé: "A boa-fé não é apenas um conceito ético, mas também econômico, ligado a funcionalidade econômica que o contrato persegue. São dois os lados, ambos iluminados pela boa fé: externamente, o contrato assume uma função social e é visto como um dos fenômenos integrantes da ordem econômica, nesse contexto visualizado como um fator submeitodo as princípios constitucionais de Justiça social, solidariedade, livre concorrência, liberdade de iniciativa etc., que fornecem os fundaentos para uma intervenção no âmbito da autonomia contratual(...)

Responsabilidade

art. 24 do CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço, independe termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

O produto deve ser seguro para integridade física e psíquica do consumidor e isso não precisa vir por escrito, embora seja bom que venha por escrito, lógico. E por não vir por escrito que o produto é seguro o fornecedor não pode alegar esta omissão como desculpa furada sua para vender um produto perigoso. (meu comentário descontraído)

O ônus da prova é do consumidor no caso de produto nocivo, pois ele deverá provar o contrário. Ele deve conhecer o que fornece e dar esclarecimento daquilo que fornece.

Conclusão deste texto:

Ao concluir este texto o desembargador Cavaliere Filho recomenda uma adequação do Judiciário em especial a nova demanda de ações que envolvem o Direito do Consumidor e coloca que esta nova cultura está em formação no seio do Poder Judiciário. Obviamente que esta nova cultura está em formação em cada um de nós na medida em que nossa auto-estima vai bem e queremos consumir produtos que façam bem para a saúde e para todo o meio ambiente.

Créditos especiais:

ao Eminente Dr. Sérgio Cavalieri Filho- para a revistra Cidadania e Justiça- Editora Novos Direitos - Banco do Brasil

Façam jus aos seus direitos, consumidores conscientes!