Thursday, May 29, 2008

Justiça julga procedente ação contra vivissecção em Porto Alegre, de autoria de Róber Bachinski



Vocabulário esclarecedor para leitura:

viviceração:

fazer experiências científicas utilizando-se de animais.

Objeção de consciência: quem não quer participar deste tipo de experiência poderá alegar objeção de consciência se estiver cursando faculdade como Medicina ou Biologia e por analogia poderá pleitear este mesmo direito em outros casos até que os animais fiquem absolutamente livres das torturas que lhes submetem os animais racionais e insensíveis.

É um prazer dar boas notícias. O mundo não está perdido quando recebemos notícias assim.

Sentença:


23-Mai-2008
Atualizado em ( 23-Mai-2008 )

reconhece direito à objeção de consciência e obriga Universidade Federal do Rio Grande do Sul a providenciar métodos substitutivos. Veja sentença abaixo: AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.019882-0/RS
AUTOR
:
RÓBER FREITAS BACHINSKI
ADVOGADO
:
RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA

:
RENATA DE MATTOS FORTES
RÉU
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
SENTENÇA

SENTENÇA 0066/2007
Vistos etc.

1. RELATÓRIO:

OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RÓBER FREITAS BACHINSKI contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, em que se discute sobre objeção de consciência do autor à sua participação em aulas práticas com uso de animais nas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B do curso superior de Ciências Biológicas, bem como sobre requisitos prévios ao sacrifício de animais e à vivissecção em aulas práticas desse curso.

PETIÇÃO INICIAL. Diz a parte autora que é aluno do curso de biologia da UFRGS, tendo ingressado em 24/08/06 com pedido de objeção de consciência para não participar de aulas práticas que utilizassem sacrifício de animais para finalidade didática. Diz que seu pedido foi adequadamente fundamentado, mas foi negado pela UFRGS. Diz que o indeferimento do seu requerimento pela UFRGS viola seu direito à liberdade de consciência previsto constitucionalmente (art. 5º-IV da CF/88) e constitui atitude discriminatória (art.5º-VII da CF/88). Diz que não existe legislação que obrigue o estudante a praticar a dissecação ou vivissecção em animais, existindo recursos alternativos que podem ser utilizados em substituição aos animais com os mesmos efeitos didáticos. Diz que também há ofensa ao art. 225 da CF/88 e ao art. 32 da Lei 9.605/98. Diz que tem direito à objeção de consciência e que isso deveria ser observado pela UFRGS. Diz que a autonomia didático-científica das universidades não permite que a liberdade de consciência do autor seja violada, e que a legislação que trata dos crimes ambientais prevê punição para maus tratos a animais. Traz documentos (correspondências eletrônicas) que comprovam a conduta da UFRGS e de alguns de seus professores, evidenciando a violação ao direito do autor. Diz que há direito à integridade física e mental dos animais,bem como que existe um limite normal e ético que deve ser observado quanto ao sacrifício de animais para finalidades didáticas, que no caso não foi atendido. Diz que existem recursos e métodos alternativos que poderiam ser utilizados. Diz que são causados danos morais ao autor pela negativa da ré respeitar seu direito de objeção de consciência "em verdadeira prática de coação moral". Diz que um dos professores da UFFRGS chegou a sugerir que o autor, se não fosse capaz de participar das aulas, desistisse da matrícula: "se tu não te sentes capaz de fazer essas aulas, acho que deves desistir da matrícula" (fls. 32). Pediu antecipação de tutela (fls. 43-45). No mérito, pediu a procedência da ação para: "(g) ... declarar nula a decisão que nega a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35; (h) ... declarar o direito constitucional do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais, sendo determinado à ré que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (i) que seja condenada a ré a indenizar os danos morais que provocou no autor em valor a ser arbitrado por este eminente Juízo; ... (k) que seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas da ré, ou, alternativamente, (k.1) que seja concedido o prazo de seis meses para que a ré proceda à substituição do uso de animais por recursos alternativos em todas as disciplinas do curso de Ciências Biológicas, ou em outro prazo que este eminente juízo entenda necessário, sob pena de multa no valor a ser arbitrado por este eminente juízo. Caso não seja possível a substituição do sacrifício de animais e a prática de vivissecção por médotos alternativos, apresente a ré a devida justificação, com aprovação do Conselho de Bioética da ré, nesse mesmo prazo" (fls. 45-46). Com a inicial, foram juntados documentos.

ANDAMENTO. O autor requereu a distribuição do processo à Vara Ambiental (fls. 127-128), o que foi deferido (fls. 129). Foi reconhecida a competência da Vara Ambiental, deferida assistência judiciária gratuita para o autor e parcialmente deferida a liminar (fls. 130-139). Foi interposto agravo de instrumento pela UFRGS (fls. 145-161). O TRF4ªR deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada (fls. 162-164) e posteriormente deu provimento ao agravo (fls. 228).

CONTESTAÇÃO. Regularmente citada (fls. 142), a parte ré contestou (fls. 177-198). No mérito, diz que a ação deve ser julgada improcedente porque nenhum direito do autor foi violado. Diz que um número incalculável de animais é sacrificado diariamente para satisfazer as necessidade da alimentação. Diz que existe legislação específica que autoriza os estabelecimentos de terceiro grau a realizar atividades didáticas com animais, desde que não causem sofrimento aos mesmos. Diz que a Lei 6.638/79 foi a primeira a estabelecer normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais, não sendo ilegal sua utilização como meio didático-científico. Diz queas práticas de pesquisa e ensino são reguladas pela Lei 9.394/96 (arts. 3º-II, 43-III e 53-I a VI). Diz que a pretensão do autor encontra óbice de caráter institucional porque "será impossível para a Universidade Pública e para o ensino se tiver que discutir, com cada um de seus alunos, qual tipo de formação por eles pretendida e consultar-lhes quando ingressam no Curso quais as disciplinas que não irão depor contra as suas consciências" (fls. 181). Diz que a Universidade já tentou a substituição de aulas práticas por programas de multimídia, mas isso não atendeu aos interesses da universidade e dos próprios alunos que solicitaram a utilização de seres vivos ou materiais preservados para estudo direto dos mesmos. Diz que os animais são necessários para as práticas de ensino e para as aulas práticas, sendo que eventual sacrifício é realizado segundo as regras legais e observando a ética de provocar o menor sofrimento possível. Diz que os alunos não participam dos sacrifícios, recebendo o material biológico já processado para o desenvolvimento dos experimentos propostos. Diz que "o profissional da biologia dificilmente exercerá sua profissão sem eventualmente ter que lidar com a experimentação usando seres vivos" (fls. 183). Diz que "o ingresso na universidade é uma escolha pessoal, entretanto, o candidato deve proceder a escolha com certeza para evitar situações constrangedoras como a apresentada pelo Autor. Ao que parece, o autor dispensa aos animais cuidados afetivos, mas seu temperamento impede-o de atuar a nível científico. O aluno que se matricula no Curso escolhido e que trabalha com seres vivos, animais ou humanos, aceita seguir o currículo do curso e a cumprir os requisitos necessários para a conclusão do curso e a sua formação profissional qualificada. Mantendo-se a lógica do Autor, a Universidade terá que dispensar tratamento diferenciado a todos aqueles acadêmicos que possuírem objeção de consciência em cursos, onde estão matriculados, e que se sentem incomodados com o desenvolvimento de disciplinas contrárias aos seus interesses" (fls. 184). Diz que o TRF4ªR já se manifestou contrariamente à posição do autor (agravo de instrumento nº 2007.04.00.020715-4) e que diversos estudantes se manifestaram também contrários à posição do autor. Diz que os "estapafúrdios pedidos" requeridos pelo autor sobrepõem-se aos direitos constitucionais dos demais alunos (fls. 191) e que "a própria idade do aluno descaracteriza a sua legitimidade para propor esse tipo de pedido" (fls. 191). Diz que o direito do autor à objeção de consciência não se pode sobrepor ao pensamento da maioria, sendo que "a utilização da objeção de consciência proposta pelo agravado chega às raias do absurdo ao requerer, na ação, que seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas" (fls. 193). Diz que se houve algum dano moral, tal situação não pode ser imputada à UFRGS. Diz que os danos morais não estão provados, cabendo ao autor o ônus de fazê-lo. Juntou documentos (fls. 199-226).

ANDAMENTO. Oportunizou-se à parte autora manifestar-se sobre os termos da contestação, apresentando réplica (fls. 241-253), requerendo provas (fls. 235-236) e juntando documento (fls. 238-239). O Ministério Público Federal apresentou promoção para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 258). A UFRGS informou que não tinha mais provas a produzir (fls. 263). Foi indeferida a prova requerida pelo autor quanto à juntada de listagem de atividades (fls. 264). Intimado, o autor não requereu outras provas (fls. 266-v).

ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES. Foi encerrada a instrução e foi concedido prazo para alegações finais (fls. 267). O autor apresentou memoriais escritos (fls. 272-283), ratificando seus argumentos e pedindo a procedência da ação. A UFRGS também apresentou seus memoriais escritos (fls. 287-291), ratificando seus argumentos e pedindo a improcedência da ação.

PARECER FINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou seu parecer final (fls. 293-323), destacando-se as seguintes considerações: que "um estudante do curso de Ciências Biológicas, como é o caso do autor, não tem apenas o direito constitucional de ver respeitada a sua objeção de consciência, levantada em defesa do meio ambiente/fauna contra prática de experimentos didático-científicos pelo uso de animais, mas até mesmo o dever de fazer valer as exigências constitucionais e legais de defesa do meio ambiente, quando a Instituição de Ensino Superior assim não o fizer" (fls. 300); que "o entendimento do Ministério Público Federal é no sentido de que a Universidade tem o dever de aceitar o pedido de objeção de consciência formulado pelo autor de oferecer a todos os seus alunos formas alternativas de trabalhos à vivissecção, ainda mais quando se trata de um Curso de Biologia, em que a principal preocupação é a vida" (fls. 304); que "não se está a discutir sobre a possibilidade ou não de uso de animais para elaboração de teses médicas, que possam salvar vidas, como argumentado em sede de contestação pela UFRGS, mas se está discutindo a objeção de consciência de um aluno ante a utilização de método didático pela Faculdade de Ciências Biológicas envolvendo animais, método esse que não vinha sendo utilizado pela Universidade até então" (fls. 312); que "a autonomia didático-científica das universidades, e, portanto, o direito à educação não são absolutos, encontrando limites, na situação em comento, na liberdade de pensamento e no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (fls. 313); que "a Universidade, titular do direito de ensino superior, e com poder de exercê-lo com autonomia didático-científica, excedeu os limites de seu direito, e o que determina a Constituição Federal a respeito da liberdade e dignidade da pessoa (do aluno/autor na situação em comento), não por ter negado o pedido de objeção de consciência do autor, mas pela forma como o fez, subjetivando a matéria em debate, minimizando o pedido do aluno e questionando sua competência e aptidão para cursar a Faculdade de Ciências Biológicas e formar-se biólogo" (fls. 316). Ao final, opinou o Ministério Público Federal pela parcial procedência da ação.

CONCLUSÃO. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Veja a fundamentação na Integra no site

www.guia.vegano.com.br

no link: restante da sentença

Obrigada, Doutor! Muito obrigada!

Créditos:

Muitíssimo obrigada ao

Alex Webmaster dos sites:

www.GuiaVegano.com.br

www.SVB.org.br

www.AlimentacaoSemCarne.com.br

Também ao Guia Vegano e

ao Eminente magistrado (?) Ainda estou a cata do nome do magistrado que proferiu a sentença, nome este que merece ser escrito aqui em ouro puro.

A sentença ainda pode ser levada a outra instância e esperamos que a justiça se faça, afinal o mundo está evoluindo espiritualmente e não apenas no sentido da matéria e da tecnologia, certo?

Ah, eu uso desodorante Nívea, de rolon que é mais barato e não é testado em olhos de coelhos que ficam cegos e supurando. É que não sou nenhuma santa, mas tenho lá meus escrúpulos. A hena que uso nos cabelos e confere a eles esta cor inexistente, cor que não há, como diz o Caetano, também é não testada em animais, e nem precisa ser testada pois é absolutamente natural. Qual é? Hena Suria, comprada na Panvel. E juro não estou ganhando dinheiro nenhum para anunciar estes produtos. É uma satisfação que não tem preço poder anunciar aquilo que não fere outre outros seres e me ajuda a viver melhor.

Liberte o planeta da escravidão animal! Conto contigo. Você pode. Quem liberta está também se libertando de alguma forma.